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De acordo com a Instrução Normativa nº 10-2017, deve ser comprovada a regularidade da vacinação do rebanho contra a brucelose para que o leite possa ser entregue no estabelecimento.
Cabe ao estabelecimento a comprovação ao sistema de inspeção da referida regularidade e de outras estabelecidas pelo órgão de defesa estadual.
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O serviço de inspeção, quando da verificação oficial documental, irá verificar se o Plano contempla todos os itens dispostos no artigo 8º e se foi formulado de acordo com os itens de boas práticas agropecuárias dispostas no artigo 9º.
Além disso, a Divisão de Produção e Desenvolvimento Agropecuário da Superintendência Federal de Agricultura – SFA (DPDAG-SFA) onde o estabelecimento estiver localizado fará a análise e o acompanhamento da execução dos planos de qualificação de fornecedores de leite por meio de auditorias in loco.
O detalhamento dos trâmites internos entre o SIF e o DPDAG será disciplinado em documento complementar.
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Não. Como a amostra do tanque comunitário para envio a Rede Brasileira de Qualidade do Leite é única, somente o titular do tanque deve ser cadastrado no SIGSIF. Os demais produtores usuários do tanque devem estar incluídos no programa de coleta a granel do estabelecimento e devem ser contabilizados no mapa 3 do SIGSIF.
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Conforme definido no Decreto 9.013/2017, o posto de refrigeração é o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e os estabelecimentos industriais com o objetivo principal de seleção e refrigeração para posterior expedição.
Sendo assim, o tempo de estocagem neste estabelecimento deve ser o mínimo possível, de forma a não comprometer o atendimento aos parâmetros de qualidade dispostos no regulamento técnico de identidade e qualidade específico.
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Sim, com exceção da análise do índice crioscópico. Conforme artigo 35 da IN º 77/2018 podem ser utilizados métodos não validados desde que o estabelecimento tenha registros da correlação do método utilizado com o método oficial, incluindo o seu desvio, sua incerteza de medição, suas correlações e correções em relação ao método oficial. Estes registros podem ser determinados pelo estabelecimento ou disponibilizados pelos fornecedores de kits, reagentes e equipamentos.
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Conforme estabelecido no Regulamento Técnico de leite cru refrigerado (Instrução Normativa Nº 76/2018), a média geométrica da Contagem Padrão em Placas leva em consideração para sua obtenção o resultado da Contagem Padrão em Placas do mês corrente mais os resultados dos dois meses anteriores de análises.
Exemplificando: a média geométrica do mês de março para Contagem Padrão em Placas corresponde à média dos valores obtidos durante os meses de janeiro, fevereiro e março. Caso este resultado esteja fora do padrão, o estabelecimento deverá realizar a verificação citada no artigo 44 para correção do desvio. Em caso de continuidade de resultado não conforme na média geométrica do mês de abril, novamente o estabelecimento e o produtor terão a possibilidade de correção do desvio antes de qualquer ação de interrupção de coleta. Se ainda assim, o resultado da média geométrica do mês de maio apresentar-se acima do padrão, o estabelecimento interromperá a coleta do leite da propriedade implicada.
Assim, para que haja a interrupção da coleta serão necessários 5 meses (janeiro a maio) de resultados não conformes sem a adoção de ações corretivas efetivas pela empresa e/ou produtor.
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O resultado do mês subseqüente à entrada em vigor será o primeiro a compor a média geométrica. A norma foi publicada em 30/11/18 e entrará em vigor dia 30/05/19. Assim, o resultado de CPP de junho, julho e agosto comporá em agosto de 2019 a primeira média geométrica a ser considerada.
Caso não ocorra a correção em setembro e outubro, a interrupção será realizada no mês de outubro considerando o resultado de 3 meses consecutivos de médias geométricas fora do padrão de CPP.
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Não. O resultado único de uma nova amostra analisada pela RBQL para CPP dentro do padrão regulamentar é suficiente para a retomada da coleta do leite na propriedade rural, como conseqüência da identificação e correção das causas que levaram a não conformidade, conforme parágrafo único do artigo 45 da IN nº 77/2018.
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Porque uma das principais características do leite tipo A são os padrões de Contagem Padrão em Placas - CPP e Contagem de Células Somáticas – CCS diferenciados e mais rígidos, os quais devem ser verificados com maior freqüência a fim de identificar possíveis desvios e corrigi-los em tempo de se evitar a desclassificação do leite tipo A e seus derivados.
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Sim. De acordo com o artigo 3º do Decreto 9.013/2017, a inspeção e a fiscalização de produtos de origem animal realizado pelos serviços oficiais dos estados e municípios são regidas pelo RIISPOA quando estes não dispõem de legislação própria.
Assim, considerando que esta norma regulamenta os artigos 249 e 250 do RIISPOA, os serviços de inspeção de outras esferas devem seguir a presente regulamentação, conforme artigos 61 da Instrução Normativa Nº 77/18 e 35 da Instrução Normativa Nº 76/18.
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De acordo com o artigo 7º da IN Nº 76/18 dos resultados de coletas realizadas no mesmo mês deve ser realizada a média geométrica do mês, que então será utilizada para compor a média geométrica trimestral.
Exemplificando: se no mês de setembro forem coletadas duas amostras, far-se-á a média geométrica destas duas e o resultado desta média irá compor a média trimestral com os resultados dos meses de outubro e novembro.
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O estabelecimento beneficiador deve coletar amostra do leite cru refrigerado estocado em cada silo/tanque de estocagem, com freqüência mínima mensal para envio ao laboratório da RBQL, sendo que nenhuma das amostras pode apresentar resultado acima do padrão estipulado.
Todas as amostras devem ser coletadas no mesmo dia, independente da utilização de todos os silos/tanques de estocagem.
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